lEI COMPLEMENTAR Nº 675, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO
SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E COMPETÊNCIAS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece no âmbito do Estado do Rio
Grande do Norte, o Estatuto e tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas (ME), às empresas de pequeno porte (EPP) e aos
microempreendedores individuais (MEI), e equiparados a que se referem os
arts. 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da Constituição da República, a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019 e o art. 113 da Constituição do Estado.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se seus
destinatários:
I – microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP): a sociedade
empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade
limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (Código Civil), desde que cumpridos os requisitos
definidos no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
II – microempreendedor individual (MEI): o empresário individual que
optar por pertencer a essa categoria, nos termos e requisitos dos arts. 18-A,
18-B e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, passando a possuir o status de
microempresa para todos os efeitos desta Lei Complementar;
III – agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que
atender aos requisitos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
IV – produtor rural pessoa física: aquele que atender aos requisitos do
art. 22-A da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
V – sociedade cooperativa de consumo: aquela que atender aos requisitos
das Leis Federais nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e nº 11.488, de 15 de
junho de 2007;
VI – empreendimentos de economia popular solidária: são as empresas de
autogestão, as cooperativas, as associações, os pequenos produtores rurais e
urbanos, os grupos de produção e outros que atuem por meio de organizações e
articulações locais, estaduais e nacionais, nos termos da Lei Estadual nº
8.798, de 22 de fevereiro de 2006;
VII – negócios de impacto social: empreendimentos com o objetivo de
gerar impacto socioambiental e resultado financeiro e/ou econômico positivo de
forma sustentável, na forma da Lei Estadual nº 10.483, de 04 de fevereiro de
2019;
VIII – pessoa física que possua profissão reconhecida: é equiparada ao
microempreendedor individual, à microempresa ou à empresa de pequeno porte, nos
limites definidos pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 3º Os programas e iniciativas da Administração Pública Estadual que
visem a promoção do empreendedorismo como fator do desenvolvimento econômico,
social e tecnológico do Estado do Rio Grande do Norte, constituem-se política
de desenvolvimento, no que se refere:
I – à educação empreendedora, de inovação e tecnologia;
II – à desburocratização e simplificação;
III – à formalização e efetivação do Fórum Estadual Permanente das
Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores (FEMPE);
IV – à participação das microempresas (ME), empresas de pequeno porte
(EPP), microempreendedores individuais (MEI) e equiparadas, nas compras
públicas;
V – ao estímulo ao associativismo, ao cooperativismo, aos negócios de
impacto social e à economia solidária;
VI – ao estímulo à capitalização e ao microcrédito;
VII – aos incentivos tributários e de infraestrutura;
VIII – ao fomento ao desenvolvimento rural;
IX – ao estímulo ao desenvolvimento de fontes de energias renováveis;
X – ao estímulo ao acesso a mercados.
Seção I
Das Políticas de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Norte
Art. 4º São objetivos das Políticas de Desenvolvimento do Estado do Rio
Grande do Norte:
I – promover os valores da dignidade da pessoa humana, os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa;
II – fomentar a criação e o desenvolvimento da cultura empreendedora;
III – instituir ambiente regulatório favorável à geração de negócios;
IV – fomentar a captação, a formação e a gestão de ativos
econômico-financeiros voltados para investimento em infraestrutura urbanística
e/ou imobiliária, com tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas;
V – estimular a participação das microempresas (ME), empresas de pequeno
porte (EPP), microempreendedores individuais (MEI) e equiparados, instaladas no
Rio Grande do Norte, no mercado interno e externo, em especial nas compras
governamentais;
VI – apoiar o relacionamento creditício entre instituições financeiras e
as microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), microempreendedores
individuais (MEI) e equiparados, instaladas no Rio Grande do Norte;
VII – fomentar ganhos de eficiência e produtividade por meio de
investimentos em inovação tecnológica;
VIII – estimular a utilização da conciliação prévia, da mediação e da
arbitragem como instrumentos facilitadores para a solução de conflitos e
litígios;
IX – planejar políticas públicas que, observando-se as vocações regionais
e os aspectos culturais, reduzam-se as disparidades econômicas e sociais entre
as diversas regiões do Rio Grande do Norte, concretizem o desenvolvimento
sustentável e equilibrado das regiões;
X – fomentar e fortalecer a política de apoio e desenvolvimento
socioeconômico da agricultura familiar, do agronegócio, do turismo rural e da
pesca artesanal no Rio Grande do Norte;
XI – garantir a sustentabilidade das fontes energéticas renováveis.
Seção II
Do Fórum Estadual Permanente das Microempresas, das Empresas de Pequeno
Porte e dos Microempreendedores Individuais
Art. 5º Fica instituído, junto à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico (SEDEC/RN) o Fórum Estadual Permanente das
Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores
Individuais do Rio Grande do Norte (FEMPE/RN), em substituição ao criado
pelo Decreto Estadual nº 21.880, de 21 de setembro de 2010, com a finalidade,
composição, competências, prerrogativas e estrutura organizacional definidas por
esta Lei Complementar.
Art. 6º O FEMPE/RN, composto por representantes do poder público e da
sociedade civil vinculada aos segmentos empresariais das Micro e Pequenas
Empresas, tem por finalidade orientar,
apoiar e assessorar a formulação, a articulação e a proposição das políticas
públicas de desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Norte, bem como
acompanhar e avaliar a sua execução, de modo a destinar a essas categorias
tratamento diferenciado e favorecido.
Parágrafo único. A participação no FEMPE/RN será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º O FEMPE/RN é composto paritariamente por 12 (doze) membros,
representantes do Poder Público e de Entidades Empresariais, nomeados pelo
Governador:
I – Poder Público Estadual:
a) Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Econômico (SEDEC);
b) Secretaria de Estado da Tributação (SET);
c) Secretaria de Estado da Administração (SEAD);
d) Agência de Fomento do Estado do Rio Grande do Norte S.A. (AGN);
e) Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN);
f) Assembleia Legislativa (Frente Parlamentar da Micro e Empresa de
Pequeno Porte);
II – Entidades Empresariais:
a) Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte (FIERN);
b) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Rio Grande do
Norte (FECOMÉRCIO);
c) Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Norte (FAERN);
d) Federação das Câmaras de Diretores Lojistas do Rio Grande do Norte (FCDL);
e) Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Norte (FACERN);
f) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Norte
(SEBRAE/RN).
§ 1º O FEMPE/RN, será presidido pelo Secretário de Estado do
Desenvolvimento Econômico, na forma que dispuser o Regimento Interno.
§ 2º O Presidente do Fórum, em suas faltas e impedimentos, será
substituído pelo Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico.
§ 3º O Fórum contará com uma Secretaria Executiva para o fornecimento do
apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas
atribuições, cabendo à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
prover-lhe a estrutura necessária.
§ 4º O Presidente do Fórum, de ofício ou por solicitação de 1/3 dos
membros, poderá convidar representantes de organizações da sociedade civil ou experts
que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para
o desenvolvimento dos trabalhos do Fórum ou de Comitê Temático.
§ 5º O Regimento Interno do Fórum será elaborado no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, devendo ser aprovado por
maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º Compete ao FEMPE/RN:
I – articular a regulamentação, no âmbito do Estado do Rio Grande do
Norte, dos atos e procedimentos necessários à implementação do Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e dos dispositivos
instituídos por Lei Complementar;
II – promover a articulação entre Administração Pública Estadual e as
organizações da sociedade civil que atuem no segmento empresarial, visando a
consolidação e harmonização dos diversos programas estaduais;
III – propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à concretização
da política estadual de desenvolvimento, mediante o fortalecimento das
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e
equiparados;
IV – coordenar, classificando ordenadamente no âmbito de suas
atribuições, a execução desta Lei Complementar quanto à integração entre as
administrações municipais e a administração pública estadual direta e indireta,
responsáveis pelo registro e legalização de empreendimentos;
V – celebrar parcerias com a União, os Estados e os
Municípios visando a implementação desta Lei Complementar;
VI – coordenar a realização de oficinas e eventos para discussão dos
temas relacionados à Lei Complementar nº 123, de 2006, assim como os
instituídos nesta Lei Complementar;
VII – propor a realização de campanhas de divulgação sobre os temas
desta Lei Complementar, principalmente em relação à formalização do
microempreendedor individual e a redução da informalidade;
VIII – instituir Comitês Temáticos, com prazo de vigência e composição
definidos no ato de sua criação e de acordo com a conveniência e oportunidade
de debate, para tratar de assunto específico e de interesse do Rio Grande do
Norte.
CAPÍTULO II
ASSOCIATIVISMO, COOPERATIVISMO, NEGÓCIOS DE IMPACTO SOCIAL E ECONOMIA
SOLIDÁRIA
Art. 9º O Poder Executivo Estadual, por si ou por meio de parcerias com
entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores,
fomentando o associativismo, o cooperativismo, os negócios de impacto social, a
economia solidária, as incubadoras de negócios, as empresas de inovação, ou a
constituição de sociedade de propósito específico formada por microempresas,
empresas de pequeno porte e demais equiparadas optantes pelo Simples Nacional,
em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local ou
regional, integrado e sustentável.
Art. 10. O Poder Executivo Estadual adotará mecanismos de incentivo ao
empreendedorismo para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do
sistema associativo e cooperativo no Estado entre os quais:
I – estímulo à inclusão de conteúdos sobre empreendedorismo,
cooperativismo e associativismo nas unidades escolares da Rede Pública de
Ensino e instituições de ensino superior, visando o fortalecimento da cultura
empreendedora mediante a organização de produção, do consumo e do trabalho;
II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e
cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do
associativismo e na legislação vigente;
III – fomento e estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação
da informalidade para implementação de associações e sociedades cooperativas de
trabalho, visando a promoção da inclusão da população do município no mercado
produtivo e no empreendedorismo para a geração de trabalho e renda.
CAPÍTULO III
ESTÍMULO À EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Seção I
Do Programa Estadual de Educação Empreendedora do Rio Grande do Norte
Art. 11. Fica instituído o Programa Estadual de Educação Empreendedora
do Rio Grande do Norte (PEE/RN), com
objetivo de disseminar conhecimentos sobre empreendedorismo, gestão empresarial
e assuntos afins às microempresas, empresas de pequeno porte e equiparados.
Art. 12. São objetivos do Programa instituído por esta Lei Complementar:
I – inserir nas unidades de ensino ações pedagógicas para o
desenvolvimento de uma cultura empreendedora, desenvolvendo nos alunos um
conjunto de competências necessárias ao empreendedorismo;
II – contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Rio Grande do
Norte, incentivando a autonomia financeira e a inclusão social.
Art. 13. Compete às Secretarias de Estado da Educação, da Cultura, do
Esporte e do Lazer (SEEC) e de Desenvolvimento Econômico (SEDEC),
a elaboração e a execução do PEE/RN.
§ 1º A execução do PEE/RN, será feita diretamente, ou por intermédio de
parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais,
que atuem nas áreas de educação
empreendedora, gestão empresarial e desenvolvimento da microempresa e empresa
de pequeno porte, economia solidária e equiparadas.
§ 2º Aplica-se na execução do PEE, o disposto na
Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe
sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de
pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio.
Art. 14. Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo,
terão prioridade projetos que:
I – sejam orientados para as potencialidades e vocações da região;
II – sejam profissionalizantes;
III – sejam inclusivos.
Seção II
Da Política de Estímulo à Inovação Tecnológica
Art. 15. Para os efeitos desta Lei Complementar
considera-se:
I – inovação: introdução de novidade ou
aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos,
produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em
processos, produtos ou serviços já existentes;
II – agência de
fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os
seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o
desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III – agência de inovação: órgão ou entidade
de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos articulação e
apoio ao desenvolvimento e introdução da inovação no ambiente produtivo
empresarial, nas ações dos órgãos públicos, nas políticas sociais e nas
estratégias de desenvolvimento econômico do Estado;
IV – Instituição Científica e Tecnológica –
ICT: órgão ou entidade da administração pública ou da iniciativa privada que
tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa
básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
V – Núcleo de Inovação Tecnológica: unidade de
uma ou mais ICT, constituída com a finalidade de gerir suas atividades de
inovação;
VI – instituição de apoio: instituições
criadas sob o amparo da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a
finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
VII – incubadora de empresas: ambiente destinado a
abrigar microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas e associações
nascentes em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e
infraestrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas;
VIII – parques tecnológicos: ambientes
públicos ou privados que abriguem empresas de base tecnológica, intensivas em
conhecimento tecnológico.
Art. 16. O Poder Executivo Estadual divulgará o orçamento anual que
destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de
fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas,
empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados no
Estado.
Parágrafo único. Os projetos governamentais de fomento à inovação e à
capacitação tecnológica referidos no caput deste artigo
compreendem:
I – a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o
desenvolvimento tecnológico e a inovação das microempresas, empresas de pequeno
porte, microempreendedores individuais e a eles equiparados;
II – a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles
contidas e as respectivas formas de atendê-las;
III – apoio no preenchimento de documentos e na elaboração de projetos;
IV – recebimento de editais e encaminhamento a entidades representativas
do segmento empresarial;
V – promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas
características e forma de operacionalização.
Art. 17. O Poder Público Estadual, as agências de fomento, as ICT, os
núcleos de inovação tecnológica, as agências de inovação, as universidades e as
instituições de apoio manterão projetos e ações específicos de desenvolvimento
e inovação tecnológica para os microempreendimentos individuais, microempresas,
empresas de pequeno porte e equiparadas, inclusive quando estas revestirem a
forma de ICT ou parques tecnológicos.
§ 1º Consideram-se igualmente destinatárias desta Lei Complementar, as
micro e pequenas empresas de inovação tecnológica, incluídas as que se
constituam sob a forma de incubadoras ou de startups, nos termos dos arts. 65 e
65-A, da Lei Complementar nº 123/2006.
§ 2º Na aplicação desta Lei Complementar, observa-se o seguinte:
I – a disseminação da cultura de inovação, com
a difusão de tecnologia para microempreendimento individual, microempresa e
empresa de pequeno porte;
II – o apoio à inovação de processos, produtos
e serviços.
§ 3º Compreendem-se, no âmbito dos projetos e
das ações referidos no caput deste artigo:
I – fomentar a implementação do Capítulo X da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata de inovação
tecnológica para microempresa e empresa de pequeno porte;
II – desenvolver ações que incorporem a
inovação na gestão da microempresa, empresa de pequeno porte e equiparadas;
III – ampliar a rede estadual de agentes de
inovação;
IV – desenvolver metodologias de cooperação
empresarial com foco em inovação.
§ 4º As condições de acesso aos projetos e às
ações específicas aos objetivos desta Lei Complementar serão diferenciadas,
favorecidas e simplificadas.
§ 5º Os recursos disponíveis para os projetos
e as ações a que se refere este artigo, bem como suas condições de acesso serão
expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas.
§ 6º As instituições a que se refere o caput,
deverão publicar, trimestralmente e juntamente com as respectivas prestações de
contas, relatório circunstanciado contemplando as estratégias utilizadas, os
recursos alocados, os efetivamente utilizados, os resultados e as
justificativas do desempenho alcançado no período.
§ 7º As pessoas jurídicas referidas no caput deste
artigo aplicarão, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos recursos destinados à
inovação, para o fomento da atividade nos microempreendimentos individuais,
microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
§ 8º O prazo máximo de permanência nos
projetos e nas ações citados no caput deste artigo é de 2
(dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica,
independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não
superior a 2 (dois) anos, mediante avaliação técnica.
§ 9º Esgotado o prazo, as empresas participantes se
transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder
Público, priorizando-se na distribuição desses espaços, as empresas egressas de
incubadoras do Estado.
Art. 18. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado
a conceder incentivos fiscais para microempresas e empresas de pequeno porte
que desenvolvam atividades de inovação tecnológica, individualmente ou de forma
compartilhada.
Parágrafo único. A regulamentação das condições de
concessão dos benefícios fiscais, que se refere o caput deste
artigo, será definida em ato do Poder Executivo Estadual, dentro de 90
(noventa) dias após a aprovação desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 19. O Poder Executivo Estadual realizará, por meio de
convênio ou cooperação, parcerias com a iniciativa privada, entidades de classe
e instituições de ensino superior, públicas ou privadas, organizações não
governamentais, Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições
semelhantes, a fim de orientar e facilitar às microempresas, empresas de
pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados o acesso à
justiça, priorizando a aplicação do disposto nos arts. 74 e 74-A da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá realizar parcerias
com instituições públicas ou privadas de ensino, visando projeto de ensino e
extensão com a prática voltada para o universo das microempresas, empresas de
pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados.
Art. 20. O Poder Executivo Estadual celebrará
parcerias com o Poder Judiciário do Estado, com a Ordem dos Advogados do Brasil
– OAB, com Universidades e outras instituições afins, objetivando estimular a
utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para
solução de conflitos de interesse de microempreendimentos individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte localizadas em seu território, como
um serviço gratuito.
Parágrafo único. Para os objetivos desta Lei Complementar, serão
realizadas campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e estímulo ao
tratamento diferenciado e favorecido no tocante à custas e emolumentos
administrativos e honorários profissionais.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 21. O Poder Executivo Estadual, para estímulo ao crédito e à capitalização
dos microempreendedores individuais, empresas de pequeno porte e equiparados,
alocará em seu orçamento anual recursos financeiros a serem investidos em
programas de crédito, microcrédito produtivo e orientado e de garantias de
crédito.
Parágrafo único. A regulamentação do acesso ao
crédito e demais condições necessárias à operacionalização da política de
crédito e capitalização a que se refere este artigo, serão definidas em ato do
Poder Executivo Estadual, dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei
Complementar.
Art. 22. O Poder Executivo Estadual fomentará e
apoiará a criação e o funcionamento dos seguintes instrumentos:
I – linhas específicas de crédito, com taxa de juros e exigências
documentais e formais diferenciadas, obedecidas as determinações normativas
expedidas pelo Banco Central do Brasil;
II – linhas específicas de crédito voltadas ao apoio ao comércio
exterior, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES),
do Banco do Nordeste (BNB), ou outro Agente Financeiro;
III – constituição de Fundo de Aval
Garantidor específico para as microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedores individuais e a elas equiparadas;
IV – constituição de Fundo Garantidor, operacionalizado pela Agência de
Fomento do Estado do Rio Grande do Norte S.A. (AGN), específico para
operações de crédito formalizadas com as microempresas, empresas de pequeno
porte, microempreendedores individuais e a elas equiparadas, visando a
antecipação dos direitos creditórios empenhados por órgãos e entidades da
administração pública estadual relativos às compras públicas previstas nesta
Lei Complementar, não liquidadas efetivamente no prazo de 30 (trinta) dias,
limitando-se ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 1º A política de acesso ao crédito incluirá a ampla divulgação, em
conjunto com as instituições financeiras, das linhas de crédito disponíveis,
assim como a articulação com as entidades de apoio e representação das
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e a
elas equiparadas, no sentido de proporcionar e desenvolver programas de
treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica.
§ 2º O disposto neste artigo compreende a permanência de programa estadual
de microcrédito para atender, por intermédio da Agência de Fomento do Estado do
Rio Grande do Norte (AGN), com a oferta de crédito orientado, a demanda por
crédito do Microempreendedor Individual (MEI).
§ 3º Para o desenvolvimento dos programas referidos, fica autorizada a
celebração de convênios específicos entre os órgãos da administração pública
federal, estadual e municipal.
Art. 23. O Poder Executivo Estadual apoiará a criação de Comitês
Municipais e Regionais de Crédito, com o objetivo de sistematizar as
informações relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las às
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores
individuais.
CAPÍTULO VI
DA DESBUROCRATIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO
Seção I
Da Abertura, Alteração, Manutenção e Baixa
Art. 24. A Administração Pública deverá integrar os seus órgãos e
entidades envolvidos direta ou indiretamente na abertura, alteração, manutenção
e a baixa de empreendimentos para:
I – compatibilizar e integrar procedimentos em conjunto com outros
órgãos e entidades de todas as esferas, garantindo a linearidade das
informações;
II – evitar a duplicidade de exigências;
III – administrar, atualizar e a disponibilizar, por intermédio da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC), os sistemas e bancos
de dados de que trata esta Lei Complementar.
Art. 25. No âmbito desta Lei Complementar, compete ao Poder Executivo
Estadual:
I – contratação de uma solução tecnológica, em caráter definitivo, com
aquisição dos códigos fontes destinada a promover a melhoria do ambiente de negócios do Estado do Rio Grande do Norte,
oferecendo ao empreendedor potiguar um ambiente único, totalmente virtual, capaz de gerenciar todo o
processo de registro e legalização das pessoas jurídicas empresárias sediadas no Estado.
II – garantir o desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco,
para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de
terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de
liberação da atividade econômica.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se atos
públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a
permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o
registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou
entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição
para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o
fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o
uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade,
serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto,
equipamento, veículo, edificação e outros.
§ 2º Os órgãos da Administração Pública Estadual que integram o processo
de registro, alteração, licenciamento e baixa de empresas são:
I – Secretaria de Estado da Tributação (SET);
II – Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN);
III – Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);
IV – Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN);
V – Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio
Grande do Norte (IDEMA);
VI – Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária (IDIARN);
VII – Instituto de Gestão de Águas do Rio Grande do Norte (IGARN).
Art. 26. É vedada a Administração Pública Estadual quanto aos processos
de registro, alteração, licenciamento e baixa de empresas, a criação de
qualquer exigência não prevista em lei.
Art. 27 As microempresas e as empresas
de pequeno porte e equiparadas, que estejam inativas há mais de 3 (três) anos,
terão baixa compulsória nos registros dos órgãos públicos estaduais,
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas
pelo atraso na entrega das respectivas declarações, nesses períodos.
§ 1º Nas hipóteses em que a pessoa jurídica ou
equiparada requerer a baixa, esta será gratuita e automática.
§ 2º A baixa, na hipótese prevista neste
artigo ou nos demais casos em que venha a ser efetivada, inclusive naquele a
que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições
e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática apurada e comprovada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se
como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste
artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência
dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
§ 3º Os titulares ou sócios também são
solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido
pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e
juros de mora.
§ 4º Aplicam-se aos microempreendedores
individuais as deliberações normativas do Comitê Gestor do Simples Nacional
– CGSN.
Art. 28. Os órgãos da Administração Pública Estadual que integram o
processo de registro, alteração, licenciamento e baixa de pessoa jurídica e
equiparadas devem caracterizar, revisar e divulgar, no prazo de 90 (noventa)
dias, a classificação de riscos apenas por atividade econômica (CNAE),
proporcionando o licenciamento simplificado conforme classificação de risco
adotada pelo Comitê Gestor da Redesim.
Parágrafo único. Fica adotada para a classificação de riscos, os CNAES
oficializados na Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e
atualizações posteriores.
Art. 29. Fica instituído o Programa Estadual de Formalização do
Microempreendedor Individual (PRÓ-MEI), envolvendo entidades de
interesse da sociedade civil organizada, com o objetivo de incentivar a
legalização de negócios, oferecendo serviços destinados à constituição e
abertura de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviços, bem como a proporcionar acompanhamento contábil.
Seção II
Do Licenciamento Simplificado
Art. 30. Para a legalização de empresários e pessoais jurídicas cujas
atividades econômicas não sejam consideradas de alto risco, os requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pela
Administração Pública Estadual, na forma definida pelos arts. 4º e 6º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Na execução desta Lei Complementar, os órgãos e
entidades referidos no § 2º do art. 25, somente realizarão vistorias após o
início de operação do estabelecimento, quando a atividade econômica, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 31. A Administração Pública Estadual disponibilizará aos
interessados, em solução tecnológica única, os formulários, as declarações e as
informações sobre os procedimentos administrativos para os registros e
licenciamentos eletrônicos dos empreendimentos.
Art. 32. Nos casos em que o licenciamento de atividades por meio
eletrônico estiver indisponível, o interessado poderá requerer a licença de
funcionamento por meio físico.
Art. 33. No âmbito desta Lei Complementar, a
regularidade do imóvel perante o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
Grande do Norte (CBMRN) para o licenciamento no âmbito da prevenção
contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário e, no caso de
atividades de risco baixo o licenciamento é inexigível.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 34. O empresário, o empreendimento ou o responsável técnico que
prestar declaração falsa nas informações prestadas aos órgãos da Administração
Pública Estadual fica sujeito às sanções administrativas, cíveis e criminais.
Art. 35. Fica a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte
(JUCERN) autorizada a implementar redução das taxas relativas à emissão de
certidão que indique o enquadramento da empresa beneficiada por esta Lei
Complementar, respeitada a legislação federal.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 36. A fiscalização das microempresas, pequenas empresas,
microempreendedores individuais e equiparados pelos órgãos da Administração Pública
Estadual responsáveis pelo cumprimento da legislação metrológica, sanitária,
ambiental, segurança de relação de consumo e de uso e ocupação do solo, deverá
ter natureza prioritariamente educativa e orientadora, quando a atividade ou
situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento, em conformidade com o art. 55 da Lei Complementar nº 123, de
2006.
§ 1º Será observado sempre o critério de dupla visita, que consiste em
uma primeira ação com a finalidade de verificar a regularidade do
estabelecimento e, em ação posterior, de caráter punitivo, quando verificada
qualquer irregularidade na primeira visita e não for efetuada a respectiva
regularização no prazo determinado, nem apresentada justificativa para o descumprimento.
§ 2º Por ocasião da primeira visita de fiscalização, caso seja
constatada alguma irregularidade, será formalizado termo de ajustamento de
conduta ou de procedimento, devendo este sempre conter a respectiva orientação
e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento, conforme
regulamentação própria do órgão fiscalizador, e não sendo isto possível, será o
responsável notificado para apresentar sua defesa.
CAPÍTULO VIII
DAS COMPRAS PÚBLICAS
Art. 37. Nas contratações de bens e serviços pela administração
direta e indireta, autárquica e fundacional do Estado do Rio Grande do Norte,
deverá ser concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as
microempresas, empresas de pequeno porte e equiparados, objetivando a promoção
do desenvolvimento econômico e social, a eficiência das políticas públicas e o
incentivo à inovação tecnológica.
§ 1º VETADO.
§ 2º Os benefícios referidos nos arts. 42, 43 e 44 desta Lei
Complementar poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação
para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores
individuais e equiparados, sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10%
(dez por cento) do melhor preço válido.
§ 3º Para fins de aplicação desta Lei Complementar
considera-se:
I – âmbito local: limites geográficos do Município onde será executado o
objeto da contratação;
II – âmbito regional: limites geográficos do Estado do Rio Grande do
Norte ou de região metropolitana, que podem envolver mesorregiões ou
microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE.
§ 4º Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e
regional, justificadamente, em edital, desde que previsto em regulamento
específico do órgão ou entidade contratante e que atenda aos objetivos
previstos no art. 47 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 38. Para a ampliação da participação das microempresas, empresas de
pequeno porte e equiparados nas licitações e contratos, a Administração Pública
Estadual deverá:
I – instituir cadastro de fornecedores para que possa identificar as
microempresas, empresas de pequeno porte sediadas no Rio Grande do Norte, com
as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das
licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem
contratados e o planejamento anual das contratações públicas a serem
realizadas, por intermédio de Banco Anual de Oportunidades, com a estimativa de
quantitativo, fonte da receita e de prováveis datas das contratações, a fim de possibilitar
que as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores
individuais e a elas equiparadas adequem os seus processos produtivos;
III – definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas, empresas de
pequeno porte e equiparadas;
IV – descentralizar territorialmente as compras públicas, permitindo
ampliar a competitividade e fomentar o desenvolvimento local e regional;
V – capacitar os presidentes e membros das Comissões de Licitações e dos
pregoeiros e membros de apoio da Administração Pública Estadual, para aplicação
do que dispõe esta Lei Complementar.
§ 1º Para operacionalizar o disposto no caput deste
artigo, será constituído Comitê Gestor de Compras Públicas no âmbito de cada um
dos Poderes.
§ 2º O Comitê Gestor de Compras Públicas elaborará seu Regimento
Interno, contendo disposições sobre a organização interna, gestão, forma de
convocação e substituição de membros, bem como periodicidade das reuniões.
§ 3º Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados por
ato do Chefe do Poder ou Órgão.
§ 4º A participação no Comitê Gestor de Compras Públicas será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 39. A Administração Pública Estadual fixará meta anual de
participação das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores
individuais e equiparados nas compras do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Governador do
Estado.
Seção I
Do tratamento diferenciado e favorecido para as Microempresas, Empresas
de Pequeno Porte, Microempreendedores Individuais e equiparados nas aquisições
públicas
Art. 40. VETADO.
I – VETADO;
II – VETADO;
III – VETADO;
IV – VETADO.
§ 1º Nas licitações da Administração Pública
Estadual, as microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e
trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e
trabalhista, de proponente declarado vencedor, a ele fica assegurado o prazo de
5 (cinco) dias úteis, contados a partir da declaração, prorrogável por igual
período a pedido do interessado, a critério da Administração Pública Estadual,
para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e
para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa.
§ 3º A não regularização da documentação no
prazo previsto no § 2º, implicará na decadência do direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993 e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sendo facultado à
Administração Pública Estadual convocar os licitantes remanescentes, na ordem
de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá
constar no instrumento convocatório da licitação.
§ 5º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas,
empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados será
exigida nas Licitações Públicas de forma diferenciada e para efeito de
assinatura dos contratos.
§ 6º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame
ocorrerá após o prazo de regularização fiscal e trabalhista de que trata o § 2º
deste artigo.
Art. 41. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate e de
acordo com o art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 2006, preferência de
contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedores individuais e equiparados.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas
apresentadas sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta
melhor classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §
1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço obtido após a fase
de lance.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
válida não tiver sido apresentada por microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedores individuais e equiparados.
§ 4º Na hipótese de empate, a preferência de que trata este artigo será
concedida da seguinte forma:
I – ocorrendo o empate, na forma dos §§ 1º ou 2º deste artigo, a melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II – caso não seja apresentada a nova proposta de que trata o inciso I
deste artigo, as demais licitantes com propostas até o limite do intervalo
explícito nos §§ 1º ou 2º deste artigo superiores à proposta melhor
classificada, serão convidadas a exercer o mesmo direito, conforme a ordem de
vantajosidade de suas propostas;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais que
se encontrem em situação de empate de igual valor, será realizado sorteio entre
elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar-se como
melhor oferta;
IV – na hipótese de não contratação na forma do inciso I deste artigo,
serão convocados os remanescentes que se enquadrem em situação de empate, na
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.
§ 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4º deste artigo
quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como
acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são
considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos
licitantes.
§ 6º No caso do pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou
equiparada a essas melhor classificada será convocada para apresentar proposta
de preço inferior à de menor preço classificada, em situação de empate, no
prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de
preclusão.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta inferior ao da primeira classificada deverá estar
previsto no instrumento convocatório e, quando não previsto, em até 24 (vinte e
quatro) horas da ciência ou da publicação do resultado.
§ 8º Na hipótese da não contratação nos termos previstos neste artigo, o
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
Art. 42. Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei Complementar
deverão realizar processo licitatório, cujos valores estimados sejam de até R$
200.000,00 (duzentos mil reais) destinado exclusivamente à participação de
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e
equiparados para as contratações dos bens e serviços.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º O valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) refere-se ao
valor total estimado para a licitação, quando o certame tratar da aquisição de
mesmo bem ou serviço.
§ 5º Nos casos de serviços de natureza continuada, o montante previsto
no caput deste artigo se refere ao período de 1 (um) ano,
devendo, para contratos com períodos diversos, será considerada sua
proporcionalidade.
§ 6º Nas hipóteses de processos licitatórios abrangendo bens ou serviços
em itens ou lotes distintos, o valor limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) deve ser aferido por item ou lote, exceto nos casos em que exista
interdependência entre eles.
Art. 43. Nas licitações para contratação de serviços e obras,
contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência
de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedores individuais e equiparados, sob pena de desclassificação,
determinando:
I – percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo
admitido, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela de maior relevância
da contratação;
II – que as microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedores individuais e equiparados a serem subcontratadas, deverão
estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e
serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III – que, no momento da habilitação, a empresa licitante deverá
apresentar, juntamente com a sua, a documentação da subcontratada,
conforme o exigido no edital, inclusive a regularidade fiscal e trabalhista,
sendo de sua responsabilidade a atualização da referida documentação durante a
vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se para regularização das
eventuais pendências o prazo previsto no art. 43, § 2º, desta Lei Complementar;
IV – que a empresa contratada compromete-se a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, na hipótese de extinção da
subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua
execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da
substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente
subcontratada;
V – que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;
VI – que, no contrato firmado com a licitante vencedora, constará a
empresa subcontratada vinculada aos serviços acessórios a ela destinados no
edital, a qual responderá solidariamente pela parte que lhe cabe.
§ 1º Deverá constar no instrumento convocatório que a exigência de
subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I – microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar,
produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade
cooperativa de consumo;
II – consórcio composto total ou parcialmente por microempresas,
empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa
física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo,
respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e
alterações.
§ 2º É vedada a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens,
exceto quando o fornecimento estiver vinculado à prestação de serviços
acessórios.
§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo
deverá ser comprovado no momento da habilitação, sob pena de desclassificação.
§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando for inviável, não
for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto
ou complexo do objeto a ser contratado, desde que devidamente justificado.
§ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação
de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas
deverão ser destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte
e demais equiparadas.
Art. 44. Os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até
25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas,
empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparadas nas
licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja
prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a participação nas licitações
das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e
equiparados para a totalidade do objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor
para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota
principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que
pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 3º Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a
contratação das cotas dar-se-á pelo menor preço obtido entre elas.
§ 4º Havendo recusa por parte do licitante em ajustar os preços na forma
prevista no § 3º deste artigo, o lote referente à cota de menor valor será
adjudicado em favor da empresa vencedora, sendo esta desclassificada daquele
relativo à cota de maior valor, sem prejuízo da imposição das penalidades, definidas
no instrumento convocatório.
§ 5º Somente existirá prioridade para efetuar a contratação da empresa
vencedora da cota reservada, no registro de preços, se esta aceitar reduzi-lo
ao valor registrado para a cota de ampla concorrência, se esta for de menor
valor.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, se a empresa vencedora
não aceitar reduzir o valor registrado até o montante registrado na cota mais
vantajosa, o seu preço permanecerá válido para outras contratações, após o
exaurimento da cota de menor valor, não lhe sendo assegurada a prioridade de
contratação.
§ 7º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço (SRP) ou por
entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de
aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota
reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido,
justificadamente.
Art. 45. Não se aplica o disposto nos arts. 40 a 44, desta Lei
Complementar, quando:
I – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores
familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e
sociedades cooperativas de consumo sediados local ou regionalmente no Estado e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a
administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado,
desde que devidamente justificado;
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24
e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas
pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser
feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte,
aplicando-se o disposto nos incisos I, II deste artigo;
IV – a fonte de recursos for total ou parcialmente proveniente de
financiamento concedido pelo Banco Internacional para a Reconstrução e
Desenvolvimento (BIRD) ou Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), ou
decorrente de acordos com outros organismos financeiros internacionais ou
agência estrangeira de cooperação, que estabeleçam regras próprias de
licitações, nos termos do art. 42, § 5º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993,
salvo se mais benéfica.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput deste
artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando:
I – resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;
II – resultar em inconveniência operacional e técnica para a futura
contratação;
III – resultar em perda de economia de escala;
IV – a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação
dos benefícios.
Art. 46. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado
previstos nesta Lei Complementar poderão ser utilizados cumulativamente no
mesmo certame e deverão ser respeitados os limites estabelecidos em lei.
Art. 47. Nas licitações destinadas à participação exclusiva não será
exigida para fins de qualificação econômico-financeira, apresentação de balanço
patrimonial do último exercício social.
Art. 48. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, deverá ser
exigida a declaração, sob as penas da lei, de que atende aos requisitos legais
para a respectiva qualificação, estando aptas a usufruir do tratamento
favorecido estabelecido nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º A identificação das microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedores individuais e equiparadas na sessão pública do pregão
eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances.
§ 2º Nas licitações sob a forma eletrônica, a declaração mencionada
no caput deste artigo será prestada em campo próprio do
sistema, antes do envio da proposta.
§ 3º Nas demais modalidades de licitação, a apresentação da declaração
deve ocorrer logo após a abertura da sessão, separadamente dos envelopes
contendo os documentos de habilitação e propostas.
Art. 49. Os valores fixados por esta Lei Complementar em relação às
compras públicas, deverão ser anualmente atualizados, seguindo a Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Art. 50. A Administração Pública Estadual deverá adquirir bens e
contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de
sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme
disposto no art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 51. Os critérios e as práticas de sustentabilidade de que trata
esta Lei Complementar serão veiculados como especificações técnicas do objeto
ou como obrigação da contratada.
Art. 52. São diretrizes de sustentabilidade, entre
outras:
I – menor impacto sobre os recursos naturais como flora, fauna, ar, solo
e água;
II – preferência para matérias, tecnologias e matérias-primas de origem
local;
III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e
energia;
IV – maior geração de empregos;
V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos
bens, nos serviços e nas obras.
Art. 53. A Administração Pública Estadual poderá exigir no instrumento
convocatório para a aquisição de bens, que sejam constituídos por material
reciclado, atóxico ou biodegradável, dentre outros critérios de
sustentabilidade.
Art. 54. As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo
para a contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas, nos
termos do art. 12 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, de modo a proporcionarem
economia na manutenção e operacionalização da edificação, com a redução do
consumo de energia e água por meio de tecnologias, práticas e materiais que
reduzam o impacto ambiental.
Art. 55. O instrumento convocatório poderá prever que o contratado adote
práticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados e critérios
de sustentabilidade no fornecimento dos bens.
CAPÍTULO IX
DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS E DE INFRAESTRUTURA
Art. 56. Fica instituída a Política Estadual de Incentivo
Tributário e de Infraestrutura para as microempresas, empresas de pequeno
porte, microempreendedores individuais e equiparadas, com prioridade para as
áreas de:
I – negócios de economia solidária (NES);
II – negócios de turismo dedicados à exploração de atividades
reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual como de interesse público,
envolvendo meios de hospedagem, restaurantes, agências, transportadoras
turísticas, centros de convenções, centro de atividades recreativas, culturais,
esportivas e outras;
III – negócios de base tecnológica, as startups, dedicados ao
desenvolvimento de novos produtos ou processos, tendo como principal insumo a
ciência e a tecnologia;
IV – negócios industriais, dedicados às atividades de transformação de
matéria prima ou de produtos intermediários;
V – negócios de impacto social, empreendimentos com o objetivo de
gerar impacto socioambiental e resultado financeiro e/ou econômico positivo de
forma sustentável, na forma da Lei Estadual nº 10.483, de 04 de fevereiro de
2019;
VI – negócios que atuem na área de educação empreendedora;
VII – agronegócios direcionados aos mercados interno e externo.
Parágrafo único. Ficam reduzidos a 0% (zero por cento) os valores
referentes a taxas, emolumentos e demais custos cobrados pelos órgãos e
entidades administradas pelo Estado do Rio Grande do Norte relativos à
abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro, à
manutenção, à concessão do microcrédito, às alterações cadastrais e às baixas
para o microempreendedor individual.
Seção I
Do Regime Tributário
Art. 57. O Poder Executivo Estadual poderá
regulamentar tratamento simplificado às microempresas, empresas de pequeno
porte, não optantes do regime do Simples Nacional, observado o disposto na Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Art. 58. As microempresas, empresas de pequeno
porte, microempreendedores individuais optantes do Simples Nacional, quando
aufiram receita acima da última faixa do Anexo I ou II da Lei Complementar nº
123, de 2006, em sua receita bruta, ficam sujeitas ao ICMS com cumprimento
integral da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes, inclusive
quanto ao recolhimento deste imposto.
Art. 59. Na edição das normas regulamentares de sua
competência, o Poder Executivo Estadual deverá conceder tratamento
simplificado, diferenciado e favorecido, quando estabelecer obrigações
tributárias acessórias.
Seção II
Do Processo Administrativo-Tributário Estadual
Art. 60. Quando o contribuinte estadual for microempresa, empresa de
pequeno porte, microempreendedor individual e equiparados, os procedimentos
devem obedecer ao devido processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
Art. 61. As dívidas ou obrigações tributárias, quando do reconhecimento
espontâneo pelas microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores
individuais e equiparados tornar-se-ão isentas de aplicação de multas,
limitando-se às atualizações monetárias da dívida.
Seção III
Das Desonerações, dos Estímulos e dos Incentivos
Art. 62. O FEMPE/RN publicará avaliação dos impactos financeiros
decorrentes da adesão ao regime do Simples Nacional, visando subsidiar a
execução desta Lei Complementar.
Art. 63. O Poder Executivo Estadual no exercício da política fiscal de
desenvolvimento, poderá adotar carga tributária do ICMS diferenciada e
favorecida específica para as microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedores individuais, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. Aos contribuintes sujeitos ao regime normal de
apuração do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) e nas aquisições de serviços de industrialização por
encomenda ou de mercadorias, sujeitas à incidência do tributo, e efetuadas à
empresa industrial enquadradas no Simples Nacional, localizada neste Estado,
será concedido um crédito presumido equivalente a 12% (doze por cento),
calculado sobre o valor da aquisição.
Art. 64. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder
incentivos fiscais à inovação, como a isenção,
redução de taxas, deduções, amortizações e/ou outras
medidas fiscais dessa natureza, aos
destinatários desta Lei Complementar, optantes
ou não do regime do Simples Nacional, para a aquisição ou importação de
equipamentos, instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas que os
acompanhem, para incorporação ao seu ativo imobilizado, observadas as normas
gerais pertinentes à concessão de benefícios e incentivos fiscais.
Art. 65. Fica a Secretaria de Estado da Tributação (SET)
autorizada a firmar com a Receita Federal do Brasil, acordo de cooperação
técnica ou congênere quando o contribuinte for enquadrado na categoria de micro
e pequena empresa, microempreendedor individual ou equiparado.
Parágrafo único. A pertinência para eventual descredenciamento ao regime
do Simples Nacional está condicionada à dupla conferência de dados, a partir
das bases da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da
Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e das Resoluções do Comitê Gestor do
Simples Nacional (CGSN).
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO AO MERCADO INTERNO E EXTERNO
Art. 66. O Poder Executivo Estadual adotará para os
destinatários desta Lei Complementar, mecanismos de estímulo, incentivo e
fomento à dinamização das trocas econômicas de bens e serviços no âmbito dos
mercados internos e externos, tais como:
I – a realização de estudos e pesquisas para
identificar oportunidades de negócios;
II – o incentivo à participação em feiras,
missões comerciais e rodadas de negócios e demais eventos desta natureza,
nacionais e internacionais;
III – o incentivo à formação de consórcios e
outras modalidades de economia cooperativa ou associativa voltadas para os
mercados interno e externo, estrategicamente selecionados;
IV – o estímulo à participação no
comércio eletrônico.
Seção I
Do Programa Estadual de Incentivo às Exportações (PROEX)
Art. 67. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir o
Programa Estadual de Incentivo às Exportações (PROEX), específico às
micro e pequenas empresas e fundado em três eixos:
I – a criação:
a) de programas de
capacitação em gestão para a exportação, diretamente ou por meio de
certificação de órgãos e entidades públicas;
b) de programas de
divulgação de linhas de financiamento específicas para empresas que operem com
exportação e sobre a utilização do Seguro de Crédito à Exportação (SCE);
c) de serviço de orientação em logística e assessoria técnica e
jurídica, permitindo ganhos de escala em função da agregação de demanda.
II – o incentivo ao desenvolvimento de formas associativas,
especialmente de sociedades de propósito específico, para produção,
comercialização e exportação de produtos e serviços;
III – o fomento à exportação pela via dos incentivos tributários, de
boas práticas aduaneiras, acessibilidade às linhas de créditos à exportação.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68. O Poder Executivo Estadual incluirá a
execução desta Lei Complementar entre suas Metas e Prioridades no Plano
Plurianual (PPA) e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e,
por ocasião da elaboração das Leis Orçamentárias Anuais (LOA), alocará
dotações financeiras específicas.
Art. 69. Os recursos financeiros necessários à execução desta Lei
Complementar serão oriundos:
I – do Orçamento Geral do Estado;
II – de parcerias com a União, os Estados e os Municípios;
III – de convênios, contratos ou cooperação com Instituições Públicas ou
Privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 70. Fica instituído o Dia Estadual da Microempresa, da Empresa de
Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, a ser comemorado, anualmente,
no dia 5 de outubro.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico, em conjunto com o FEMPE/RN, a realização de programas e eventos,
visando a conscientização e a divulgação do dia estadual de que trata o caput deste
artigo.
Art. 71. VETADO.
Art. 72. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam
reservadas constitucionalmente à lei complementar, poderão ser objeto de
alteração por lei ordinária.
Art. 73. Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do
primeiro mês após a data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 06 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Jaime
Calado Pereira dos Santos
* Republicada por incorreção.
FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2020, REPÚBLICADA NO DOE DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2020